POLUIÇÃO SONORA, DIREITOS DOS ANIMAIS E IRRACIONALIDADE: PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO PELA VIA DE EXCLUSÃO DO ANIMAL NÃO HUMANO



POLUIÇÃO SONORA, DIREITOS DOS ANIMAIS E IRRACIONALIDADE: PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO PELA VIA DE EXCLUSÃO DO ANIMAL NÃO HUMANO
Adilson Pires Ribeiro

29/12/2022
1155-1167
77
Objetivo: Aferir se a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado no estudo de caso concreto analisado ocorreu pela via de exclusão do animal não humano. Métodos: A pesquisa se subdividiu em dois objetivos e etapas específicas. Primeiramente, disporá, brevemente, sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A seguir, no segundo capítulo, será analisada a questão do animal não humano no contexto contemporâneo, contextualizando com um estudo de caso (Apelação n. 5005892-37.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgada em 29-11-2022), enfim, correlacionando-o à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado pela via de exclusão do animal não humano. Para a abordagem e procedimento, foi utilizado o método dedutivo. Já as técnicas de suporte adotadas compreendem o uso de legislação, doutrinas, artigos e revistas. Por fim, a presente pesquisa se encerra com as considerações finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados nos próprios textos normativos e doutrinários abordados ao longo da pesquisa. Resultados: Verificou-se que no caso concreto estudado - Apelação n. 5005892-37.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgada em 29-11-2022 -, salvo melhor juízo, é que, não obstante tenha sido usado como fundamento primordial o direito ao meio ambiente equilibrado, nota-se que, ao passo que se visa assegurar o direito ao silêncio, como um consectário da “sadia qualidade de vida”, refere-se, única e exclusivamente à vida social humana, sem, contudo, levar em consideração a ponderação de princípios na qual o animal igualmente faz parte do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Conclusão: A condição do animal não-humano nos ordenamentos jurídicos dispensa a necessidade de considerá-lo como sujeito [na acepção humana do termo] de direitos, pois o que garante o meio ambiente ecologicamente equilibrado e harmonioso entre os seres que nele habitam, não é estabelecer direitos que extrapolam a natureza própria do animal, mas considerá-lo unidade integrante de um mesmo meio e, portanto, integrante da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ler mais...Meio ambiente, Proteção, Animais não humanos, Natureza, Sociedade.
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