ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL NA LEI Nº 14.230/2021
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL NA LEI Nº 14.230/2021
Sérgio Martin Piovesan de Oliveira
Sebastião Sérgio da Silveira
29/04/2023
116-133
8
Objetivo: O artigo analisa a disciplina do acordo de não persecução civil no artigo 17-B da Lei nº 8.429, de 1992, incluído pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Métodos: Pelo método analítico-dedutivo da nova legislação e da doutrina, verifica-se a arquitetura e o funcionamento do novo instrumento que consolida a fase de transição da litigiosidade à consensualidade na lei de defesa da probidade administrativa, direito indisponível e intransigível até então. Apurou-se os resultados esperados pelo legislador, os requisitos para a celebração do acordo, as circunstâncias limitadoras à negociação, a apuração do valor do dano causado ao erário, dentre outros aspectos processuais, com destaque ao caráter saneador da corrupção do programa de integridade. Resultados: encontrou-se o dever constitucional de consensualidade e de proporcionalidade na aplicação do acordo e a oportunidade de implementação de programa de integridade na pessoa jurídica lesada. Conclusão: A boa utilização da Justiça Multiportas será essencial à concretização do direito fundamental à república proba, ao incentivo às soluções pacíficas e alternativas de conflitos, e ao atingimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16, Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030.
Ler mais...Acordo de não persecução civil, Consensualidade, Probidade, Proporcionalidade, 2030.
DIREITO E PRÁXIS: INTERFACES ENTRE A NORMA JURÍDICA E A REALIDADE SOCIAL
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